Conta bancária no santander, nunca mais. Aqui você encontra todos tipos de atalhos que o banco usa para arrancar seu dinheiro, por isso aprenda a denunciar, processar o SANTANDER para ressarcir-se dos valores que foram retirados de sua conta corrente INDEVIDAMENTE... NÃO ABRA JAMAIS UMA CONTA COM O BANCO SANTANDER - TRATA-SE DE UM BANCO COM ALTO ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES E SÃO PERITOS EM FAZER RETIRADAS EM SUA CONTA SEM AVISO PRÉVIO. CUIDADO SE VOCÊ FOR CLIENTE E SE NÃO FOR, VOCÊ É UMA PESSOA ILUMINADA. MANTENHA DISTÂNCIA DESSAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ONDE OS GERENTES JAMAIS LHE DOAM ATENÇÃO, SALVO QUANDO QUEREM TE EMPURRAR ALGUM PRODUTO (GOLPE), NISSO ELES SÃO ESPECIALISTA. SANTANDER JAMAIS, IGNORE-OS... Santander utiliza-se de diversos recursos para que eu como cliente não consiga colocar as mãos em meu salário. Já abri a conta salário, mas mesmo assim à vincularam a conta corrente, isso é o salário cái na conta salário e por intermédio desse trampolim arrumado o valor é direcionado e enviado para a conta corrente onde o valor é depurado entre diversas taxas e pendência, nesse mês 05-03-2013 fizeram uma retirada de quase R$ 448,13, estou indo na agência da Pça Panamericana resolver nessa quarta-feira dia 13, mas o mais viável é entrar com processo no Juizado de Pequenas Causas... Tudo pelo prazer de tocar meu salário sem ser roubado!!! DIA 13-03-2013 Estive na agência 0702 do Santander onde fui recebido pela Sra. Bety (Gerente) no piso térreo, mostrei o extrato com o desconto e após diversas explicações, blá, blá, e visto que a minha conta salário está aberta desde 07/12 (5021 xxxx xxxx 9942) e até hoje 03/13 sou impedido de usá-la, quando a Gerente achou que já não tinha mais explicações à me fornecer, deu-me o Telefone para resolver a questão 4004-2262, incrível, eu ali de fronte à Gerente e a solução vem por telefone... NÃO SEJA JAMAIS UM ACIONISTA DESSE BANCO E SE SUA EMPRESA TE OBRIGAR A ABRIR UMA CONTA, ABRA, MAS QUE SEJA A CONTA SALÁRIO, E MESMO ASSIM CUIDADO, MUITO CUIDADO.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Santander - Santander terá que pagar indenização de R$ 8 mil a cliente, decide TJPB


Os desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, durante sessão ordinária no Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiram, por unanimidade, seguir o entendimento do desembargador-relator, Frederico Coutinho, e negar provimento à Apelação Cível (001.2010.000140-1/001), para manter a condenação do banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento da quantia de R$ 8 mil para Edilson Andrade Vasconcelos, a título de indenização por dano moral, tendo em vista a instituição financeira haver descontados cheques pré-datados, antes da data prevista.
Em seu voto, o desembargador Fred Coutinho, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado. Assim, com base na explanação alhures, vislumbra-se que o quantum indenizatório foi arbitrado com prudência e moderação, devendo ser mantido, como forma de amenizar o infortúnio suportado pelo autor, bem como, torna-se um fator de desestímulo a fim de que o ofensor não torne a praticar novos atos de tal natureza, asseverou o magistrado.
Servidores Públicos Dentro da mesma sessão ordinária, os membros da Quarta Câmara Cível também, à unanimidade, seguiram voto do relator Fred Coutinho, negando provimento ao Recurso Oficial n. 022.2009.000396-7/001, oriundo da Comarca de São José de Piranhas, mantendo a sentença de primeiro grau, que deferiu Mandado de Segurança, determinando que servidores públicos municipais, aprovados em concurso, pudessem continuar exercendo suas funções laborais no local determinado em juízo.

Conforme consta nos autos, os servidores José Utan Silva B andeira, Clailton Pereira Dias, José Antônio Pereira Dias e Valteir de Meneses ingressaram com um Mandado de Segurança contra o Município de São José de Piranhas, pelo fato que, sem qualquer motivação, em setembro de 2008, os servidores foram removidos para exercer suas funções em locais diversos daqueles em que trabalhavam anteriormente. Em sua relatoria o desembargador Fred Coutinho alegou que embora caiba à administração pública o poder discricionário de reconhecer a oportunidade e o interesse público na remoção de um funcionário, a mesma jamais poderá proceder à mudança sem motivar o seu ato. Nesse norte, o ato impugnado encontra-se viciado em um dos seus elementos essenciais, tendo em vista a ausência da indicação do motivo para a remoção, ressaltou.

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