Os desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, durante sessão
ordinária no Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiram, por unanimidade, seguir
o entendimento do desembargador-relator, Frederico Coutinho, e negar provimento
à Apelação Cível (001.2010.000140-1/001), para manter a condenação do banco
Santander (Brasil) S/A ao pagamento da quantia de R$ 8 mil para Edilson Andrade
Vasconcelos, a título de indenização por dano moral, tendo em vista a
instituição financeira haver descontados cheques pré-datados, antes da data
prevista.
Em seu voto, o desembargador Fred Coutinho, invocou jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que caracteriza dano moral a
apresentação antecipada do cheque pré-datado. Assim, com base na explanação
alhures, vislumbra-se que o quantum indenizatório foi arbitrado com prudência e
moderação, devendo ser mantido, como forma de amenizar o infortúnio suportado
pelo autor, bem como, torna-se um fator de desestímulo a fim de que o ofensor
não torne a praticar novos atos de tal natureza, asseverou o magistrado.
Servidores Públicos Dentro da mesma sessão ordinária, os membros da
Quarta Câmara Cível também, à unanimidade, seguiram voto do relator Fred
Coutinho, negando provimento ao Recurso Oficial n. 022.2009.000396-7/001,
oriundo da Comarca de São José de Piranhas, mantendo a sentença de primeiro
grau, que deferiu Mandado de Segurança, determinando que servidores públicos
municipais, aprovados em concurso, pudessem continuar exercendo suas funções
laborais no local determinado em juízo.
Conforme consta nos autos, os servidores José Utan Silva B andeira,
Clailton Pereira Dias, José Antônio Pereira Dias e Valteir de Meneses
ingressaram com um Mandado de Segurança contra o Município de São José de
Piranhas, pelo fato que, sem qualquer motivação, em setembro de 2008, os
servidores foram removidos para exercer suas funções em locais diversos
daqueles em que trabalhavam anteriormente. Em sua relatoria o desembargador
Fred Coutinho alegou que embora caiba à administração pública o poder
discricionário de reconhecer a oportunidade e o interesse público na remoção de
um funcionário, a mesma jamais poderá proceder à mudança sem motivar o seu ato.
Nesse norte, o ato impugnado encontra-se viciado em um dos seus elementos
essenciais, tendo em vista a ausência da indicação do motivo para a remoção,
ressaltou.
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