Conta bancária no santander, nunca mais. Aqui você encontra todos tipos de atalhos que o banco usa para arrancar seu dinheiro, por isso aprenda a denunciar, processar o SANTANDER para ressarcir-se dos valores que foram retirados de sua conta corrente INDEVIDAMENTE... NÃO ABRA JAMAIS UMA CONTA COM O BANCO SANTANDER - TRATA-SE DE UM BANCO COM ALTO ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES E SÃO PERITOS EM FAZER RETIRADAS EM SUA CONTA SEM AVISO PRÉVIO. CUIDADO SE VOCÊ FOR CLIENTE E SE NÃO FOR, VOCÊ É UMA PESSOA ILUMINADA. MANTENHA DISTÂNCIA DESSAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ONDE OS GERENTES JAMAIS LHE DOAM ATENÇÃO, SALVO QUANDO QUEREM TE EMPURRAR ALGUM PRODUTO (GOLPE), NISSO ELES SÃO ESPECIALISTA. SANTANDER JAMAIS, IGNORE-OS... Santander utiliza-se de diversos recursos para que eu como cliente não consiga colocar as mãos em meu salário. Já abri a conta salário, mas mesmo assim à vincularam a conta corrente, isso é o salário cái na conta salário e por intermédio desse trampolim arrumado o valor é direcionado e enviado para a conta corrente onde o valor é depurado entre diversas taxas e pendência, nesse mês 05-03-2013 fizeram uma retirada de quase R$ 448,13, estou indo na agência da Pça Panamericana resolver nessa quarta-feira dia 13, mas o mais viável é entrar com processo no Juizado de Pequenas Causas... Tudo pelo prazer de tocar meu salário sem ser roubado!!! DIA 13-03-2013 Estive na agência 0702 do Santander onde fui recebido pela Sra. Bety (Gerente) no piso térreo, mostrei o extrato com o desconto e após diversas explicações, blá, blá, e visto que a minha conta salário está aberta desde 07/12 (5021 xxxx xxxx 9942) e até hoje 03/13 sou impedido de usá-la, quando a Gerente achou que já não tinha mais explicações à me fornecer, deu-me o Telefone para resolver a questão 4004-2262, incrível, eu ali de fronte à Gerente e a solução vem por telefone... NÃO SEJA JAMAIS UM ACIONISTA DESSE BANCO E SE SUA EMPRESA TE OBRIGAR A ABRIR UMA CONTA, ABRA, MAS QUE SEJA A CONTA SALÁRIO, E MESMO ASSIM CUIDADO, MUITO CUIDADO.

domingo, 10 de março de 2013

Banco Santander - O Banco Santander Brasil S. A. terá que indenizar um consumidor que permaneceu cerca de 1h20 numa fila à espera de atendimento. O banco recorreu da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Riacho Fundo, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.


O Banco Santander Brasil S. A. terá que indenizar um consumidor que permaneceu cerca de 1h20 numa fila à espera de atendimento. O banco recorreu da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Riacho Fundo, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
A senha de atendimento juntada aos autos revela que o autor compareceu à unidade operacional do réu, às 11h26 do dia 7 de dezembro do ano passado. Outro documento, juntado por cópia, comprova que a operação bancária solicitada - um saque em conta corrente - só foi concluída às 12h47 daquele dia. O autor sustenta que tal situação afronta os direitos do consumidor e a Lei Distrital n. 2.547/2000, tendo lhe causado transtornos e prejuízos.
Em contestação, o banco alega que o fato de o consumidor esperar na fila por tempo superior ao previsto na Lei Distrital n. 2.547/2000 não gera dano moral. Afirma que não está sujeito aos termos da referida lei e, ainda, que não houve a comprovação do alegado dano.
Ao analisar o feito, porém, o juiz explica que "os serviços bancários, apesar de submetidos ao regime de liberdade de mercado, não escapam à atividade interventiva do poder público".  A esse respeito, o Colegiado acrescenta: "O Distrito Federal ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias exerce competência definida no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, ou seja, de interesse local, não dizendo respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (arts. 192 e 48, XIII, da CF/88) ou regular atividade bancária (art. 22, VII, da CF/88)".
Para o juiz, "atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra".
Assim, constatado o atraso na prestação do serviço, quase o triplo do tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00, "não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso aí identificado a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade", concluiu o julgador.
Diante do exposto, o magistrado julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação por anos morais, o valor de R$ 2.000,00, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora.

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